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Artigo 239 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 239

– A comissão procederá a todas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.

Art. 239 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941