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Artigo 203 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 203

– Verificado, mediante processo inatividade administrativo, que o funcionário está acumulando, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.

§ 1º

– Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.

§ 2º

– Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de cinco anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por este mantidas ou administradas.

Art. 203 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941