Artigo 250 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 250
– No caso de abandono do cargo ou função, a chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.
Parágrafo único
– Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de Admissão, na conformidade do art. 43.