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Artigo 250 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 250

– No caso de abandono do cargo ou função, a chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único

– Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de Admissão, na conformidade do art. 43.

Art. 250 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941