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Artigo 175 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 175

– Ao cônjuge, ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário será concedida, a título de funeral, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração.

§ 1º

– A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por esse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de trinta dias.

§ 2º

– O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe for apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.

Art. 175 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941