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Artigo 182 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 182

– O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:

I

Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;

II

O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.

Parágrafo único

– No caso do item 1 deste artigo, caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.

Art. 182 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941