Artigo 182, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 182
– O funcionário poderá ser posto em disponibilidade quando:
I
Tendo adquirido estabilidade, o seu afastamento for considerado de interesse público e não couber demissão;
II
O cargo for suprimido por lei e não se tornar possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único
– No caso do item 1 deste artigo, caberá a uma comissão disciplinar, designada pelo Chefe do Poder Executivo, a quem compete o julgamento, apurar a conveniência do afastamento do funcionário, apresentando relatório circunstanciado.