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Artigo 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 160

– A funcionária gestante será concedida, mediante inspecção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.

Art. 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941