Artigo 160 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 160
– A funcionária gestante será concedida, mediante inspecção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.
– A funcionária gestante será concedida, mediante inspecção médica, licença, por três meses, com vencimento ou remuneração.