Artigo 215 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 215
– Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte da sua importância líquida.
Parágrafo único
– No caso do item IV do parágrafo único do artigo 213, não tendo havido má fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.