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Artigo 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 208

– O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da (lata em que dele tiver conhecimento o funcionário:

I

Em cinco anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário, e

II

Em cento e vinte dias, nos demais casos.

Parágrafo único

– Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data em que houve a publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.

Art. 208, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941