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Artigo 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 158

– O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento de vencimento ou remuneração.

Parágrafo único

– A repartição competente fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 158 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941