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Artigo 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 110

– Nos dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 110 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941