Artigo 61 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.
– A promoção do funcionário em exercício de mandato legislativo só se poderá fazer por antiguidade.