Artigo 54, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 54
– A antiguidade de classe será determinada pelo tempo de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertencer.
Parágrafo único
– Será contado na antiguidade de classe o tempo de efetivo exercício como interino, desde que entre este e o provimento efetivo não tenha havido interrupção.