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Artigo 20, Parágrafo 4 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 20

– O exercício interino de cargos cujo provimento dependa de Concurso não isenta dessa exigência o respectivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 1º

– Todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de concurso, será inscrito, "ex-offico", no primeiro que se realizar.

§ 2º

– A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 3º

– Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior,

§ 4º

– Homologado o resultado do concurso, Serão exonerados os interinos inhabilitados.

Art. 20, §4º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941