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Artigo 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 19

– O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.

Art. 19 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941