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Artigo 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 168

– A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que volte ao exercício, sempre que o exigirem os interesses do serviço público, o funcionário licenciado.

Art. 168 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941