Artigo 131, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 131
– Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I
O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;
II
O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único
– A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.