Artigo 148 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 148
– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.
– O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses.