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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 48

– As promoções obedecerão ao critério de antiguidade da classe e ao de merecimento, alternadamente, de acordo com o regulamento que for expedido, salvo quanto à classe final de carreira. Neste caso, serão feitas somente pelo critério do merecimento.

§ 1º

– O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no decreto respectivo.

§ 2º

– Somente dar-se-á promoção de uma classe para a imediatamente superior dentro da mesma carreira.

Art. 48, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941