Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 63
– É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.
Parágrafo único
– Não se compreendem na proibição destes artigos pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.