JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 63

– É vedado ao funcionário, sob as penas previstas no regulamento, pedir, por qualquer forma, sua promoção.

Parágrafo único

– Não se compreendem na proibição destes artigos pedidos de reconsideração e recursos apresentados pelo funcionário relativamente à apuração de antiguidade ou merecimento.

Art. 63, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941