Artigo 223 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 223
– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
– A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.