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Artigo 171 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 171

– Ao funcionário ou extranumerário, que for chefe de conceder-se-á, mensalmente, um abono de 4 % sobre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.

§ 1º

– Esta concessão só será feita ao servidor que tiver mais de dois anos de exercício.

§ 2º

– A condição do parágrafo primeiro não se exige do servidor chefe de família numerosa, na qual se incluem os filhos incapazes de trabalhar, (art. 37 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono concedido não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado pelo artigo 28 do citado decreto-lei.

Art. 171 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941