Artigo 171 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 171
– Ao funcionário ou extranumerário, que for chefe de conceder-se-á, mensalmente, um abono de 4 % sobre seu vencimento ou remuneração, por filho menor de 18 anos.
§ 1º
– Esta concessão só será feita ao servidor que tiver mais de dois anos de exercício.
§ 2º
– A condição do parágrafo primeiro não se exige do servidor chefe de família numerosa, na qual se incluem os filhos incapazes de trabalhar, (art. 37 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941), bem como o mínimo de abono concedido não poderá ser, neste caso, inferior ao fixado pelo artigo 28 do citado decreto-lei.