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Artigo 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 123

– A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederão deverão constar de regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 123 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941