Artigo 79, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 79
– Os funcionários em disponibilidade terão preferência para preenchimento das vagas que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
§ 2º
– O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando foi posto em disponibilidade.
§ 3º
– Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao proveito da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
§ 4º
– Em nenhum caso poderá efetuar-se o aproveitamento sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 5º
– Se dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse e entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação. 6º – Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, os funcionários em disponibilidade que for julgado incapaz, em inspeção médica. Para o cálculo da aposentadoria, será levado em conta o período da disponibilidade.