Artigo 115, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I
Pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
II
Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;
III
Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público;
IV
A título de representação quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para fazer parte de órgão legal de deliberação Coletiva ou para função da sua confiança.