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Artigo 130, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 130

– Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único

– A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 128, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimentos ou remuneração.

Art. 130, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941