Artigo 36 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
– O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.