Artigo 201, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º
– Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá ou a perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado de, o respectivo provento.
§ 2º
– Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.