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Artigo 201, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 201

– Ressalvado o disposto no artigo anterior, nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer, em comissão, outro cargo ou função prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

– Se o cargo ou a função for de chefia ou direção, o funcionário perderá ou a perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado de, o respectivo provento.

§ 2º

– Se o cargo não for de chefia ou direção, o funcionário perderá o vencimento ou a remuneração, e se for aposentado ou em disponibilidade o respectivo provento, contando o tempo, apenas, para efeito de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 201, §2º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941