Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.
§ 1º
– A fiança poderá ser prestada:
I
Em dinheiro;
II
em títulos da dívida pública da União ou do Estalo;
III
em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2º
– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3º
– O responsável por alcance ou por desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor cia fiança seja superior ao prejuízo verificado.