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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 34

– Aquele que for nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, exija prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem ter satisfeito previamente essa exigência.

§ 1º

– A fiança poderá ser prestada:

I

Em dinheiro;

II

em títulos da dívida pública da União ou do Estalo;

III

em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.

§ 2º

– Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º

– O responsável por alcance ou por desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor cia fiança seja superior ao prejuízo verificado.

Art. 34, §1º, II do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941