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Artigo 256 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 256

– É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder a dois o número de auxiliares nessas condições.

Art. 256 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941