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Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 120

– O funcionário que receber importância relativa a serviço que não prestou será obrigado a restituí-Ia de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

Art. 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941