Artigo 120 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 120
– O funcionário que receber importância relativa a serviço que não prestou será obrigado a restituí-Ia de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.