Artigo 106 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 106
– O funcionário perderá:
I
O vencimento ou a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo o caso previsto no § 2.º, do artigo anterior, combinado com o artigo 154.
II
Um terço do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar antes do fim do período de trabalho.
Parágrafo único
– No caso de faltas sucessivas serão computados, para efeito do desconto, os domingos e feriados intercalados.