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Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 3º

– Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.

Parágrafo único

– Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.

Art. 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941