Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Cargo público, para os efeitos deste Estatuto, é o criado por lei, em número certo, com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Parágrafo único
– Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões previamente fixados em lei.