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Artigo 191 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 191

– A aposentadoria nos casos dos itens Ill e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.

Art. 191 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941