Artigo 191 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 191
– A aposentadoria nos casos dos itens Ill e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
– A aposentadoria nos casos dos itens Ill e IV do art. 185, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.