Artigo 166 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 166
– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.
– Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.