Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 206
– Os funcionários poderão fundar associações fins beneficentes, recreativas e de economia ou para
Parágrafo único
– É cooperativismo, proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.