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Artigo 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 206

– Os funcionários poderão fundar associações fins beneficentes, recreativas e de economia ou para

Parágrafo único

– É cooperativismo, proibida, no entanto, a fundação de sindicatos de funcionários.

Art. 206, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941