Artigo 132 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 132
– A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo ao caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente de vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.