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Artigo 132 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 132

– A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo ao caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente de vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.

Art. 132 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941