Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano.