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Artigo 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 154

– Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até dois meses; excedendo este prazo, sofrerá o desconto da metade pelo que exceder de dois meses até um ano, e de dois terços durante o segundo ano.

Art. 154 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941