JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

Acessar conteúdo completo

Art. 28

– Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada

Parágrafo único

– Não haverá posse nos casos de promoção e de designação para o desempenho de função não gratificada.

Art. 28 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941