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Artigo 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 38

– O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único

– O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 38, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941