Artigo 38 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 38
– O candidato ou o funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Parágrafo único
– O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.