Artigo 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 190
– Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 185.
– Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 185.