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Artigo 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 190

– Durante o período do estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do art. 185.

Art. 190 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941