Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 50
– A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.