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Artigo 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 50

– A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os que figurem em lista que for organizada na forma do regulamento.

Art. 50 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941