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Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 76

– Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º

– A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.

§ 2º

– O aposentado não poderá reverter à atividade se constar mais de cincoenta e oito anos de idade.

§ 3º

– Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão, sem que, mediante inspecção médica, fique provada a capacidade para o exercício da função.

§ 4º

– Será cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.

Art. 76, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941