Artigo 220 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 220
– A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
– A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de falta de cumprimento dos deveres.