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Artigo 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 98

– Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário poderá ter os direitos e vantagens previstos em lei.

Art. 98 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941