Artigo 251, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941
Acessar conteúdo completoArt. 251
– Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado e aos chefes de departamentos autônomos e de repartições ou serviços ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º
– A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º
– Providenciará, ainda, no sentido de iniciar com urgência e imediatamente concluído o processo da tomada de contas.
§ 3º
– A prisão administrativa não poderá a novamente dias.