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Artigo 196, Inciso III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 196

– Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal:

I

Ajudas de custo;

II

Diárias;

III

Quebras de caixa;

IV

Função gratificada prevista em lei; e

V

Gratificações:

a

pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

b

pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saúde;

c

pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;

d

a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Estado, ou quando designado, pelo Chefe do Poder Executivo, para função de sua confiança.

Art. 196, III do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941