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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 30

– A posse verificar-se-á mediante a assinatura de um termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.

Parágrafo único

– O termo, também assinado pela autoridade que der posse, especificando os documentos e títulos exibidos, será arquivado, depois dos necessários registros, no órgão competente.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941