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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 804 de 28 de outubro de 1941

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Art. 26

– Não ficarão sujeitos a limite de idade, para inscrição em concurso e nomeação, os ocupantes efetivos de cargos públicos estaduais.

Parágrafo único

– Este valor poderá ser concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão, aos funcionários interinos e aos extranumerários que contém, pelo menos, três anos de efetivo exercício.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 804 /1941